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Grau de Incapacidade

Tabela Nacional de Incapacidades: capítulos e coeficientes

O grau do atestado multiusos calcula-se com a Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, o anexo I do Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro de 2007. A tabela tem 16 capítulos; cada disfunção tem um número e um coeficiente, que a junta médica ajusta a cada caso.

Os capítulos da tabela

Capítulo Título Linhas na lista sem junta
I Aparelho locomotor 14
II Dismorfias 0
III Neurologia e neurocirurgia 16
IV Otorrinolaringologia 4
V Oftalmologia 13
VI Angiocardiologia 0
VII Pneumologia 1
VIII Nefrologia/urologia 4
IX Gastrenterologia 1
X Psiquiatria 2
XI Dermatologia 0
XII Órgãos de reprodução 0
XIII Hematologia 5
XIV Endocrinologia 0
XV Estomatologia 0
XVI Oncologia 2

Fontes: Decreto-Lei n.º 352/2007, anexo I (títulos dos capítulos); Portaria n.º 171/2025/1, anexo (linhas da lista de doenças sem junta médica).

O Decreto-Lei n.º 352/2007 aprova também uma segunda tabela, para a avaliação de incapacidades permanentes em direito civil (anexo II). A avaliação das pessoas com deficiência remete para a primeira.

Como se lê um coeficiente

As instruções gerais do anexo I do Decreto-Lei n.º 202/96 explicam a leitura:

  • as disfunções, congénitas ou adquiridas, são designadas por números, subnúmeros e alíneas, agrupados em capítulos;
  • a cada disfunção corresponde um coeficiente, que traduz a proporção da deficiência funcional, sendo a disfunção total expressa pela unidade;
  • os coeficientes, ou os intervalos de variação, são a base do cálculo da incapacidade total.

Um exemplo da lista sem junta: no capítulo I, n.º 10.2.4, alínea d), a situação «Perda de segmentos (resseção ou amputação): Desarticulação da anca» tem o coeficiente 0,65, ou seja 65 %.

Fontes: Decreto-Lei n.º 202/96, anexo I, n.os 2 a 4; Portaria n.º 171/2025/1, anexo.

O que a junta médica ajusta

Os coeficientes da tabela não são automáticos. Segundo o anexo I do Decreto-Lei n.º 202/96:

  • têm um valor indicativo, que a junta médica ajusta em cada caso, em função da extensão e gravidade do défice funcional e de elementos como o estado clínico, a idade, a indispensabilidade da função para as atividades consideradas normais e a necessidade de cuidados médicos continuados;
  • excecionalmente, a junta pode afastar-se dos coeficientes da tabela, para menos ou para mais, fundamentando as razões e indicando o sentido e a medida do desvio;
  • uma deficiência que a tabela não prevê é avaliada pelo coeficiente da deficiência que provoca uma disfunção análoga ou equivalente;
  • quando a disfunção pode ser atenuada por próteses, ortóteses ou outros meios, o coeficiente corresponde à disfunção que resta depois desses meios.

Quem fixa o grau é, por isso, a junta médica, ou o médico nos casos sem junta.

Fonte: Decreto-Lei n.º 202/96, anexo I, n.º 5, alíneas b) a e).

Várias lesões: a capacidade restante

Quando há várias lesões, os coeficientes somam-se segundo o princípio da capacidade restante: o primeiro conta sobre a capacidade inteira e cada um dos seguintes sobre a capacidade que resta. Com 60 % e 30 %, o grau global é 72 %, e não 90 %. O valor final é arredondado à unidade mais próxima. A calculadora do grau faz esta conta com os seus coeficientes.

A regra, nas palavras da lei: «No caso das lesões múltiplas, o coeficiente global será obtido pela soma dos coeficientes parciais, segundo o princípio da capacidade restante, colocando-se o primeiro coeficiente por referência à capacidade integral e os demais à capacidade restante, fazendo-se a dedução sucessiva do coeficiente ou coeficientes já tomados em conta no mesmo cálculo».

Fonte: Decreto-Lei n.º 202/96, anexo I, n.º 5, alíneas a) e g).

Que instruções se aplicam

A tabela de 2007 foi feita para os acidentes de trabalho e as doenças profissionais. Na avaliação das pessoas com deficiência, a lei manda seguir as instruções gerais do anexo I do Decreto-Lei n.º 202/96 e, em tudo o que não as contrarie, as instruções específicas de cada capítulo ou número da tabela. As instruções gerais da própria tabela não se aplicam.

Fontes: Decreto-Lei n.º 202/96, art. 4.º, n.º 1; Decreto-Lei n.º 352/2007, anexo I, instruções gerais, n.º 1.

A tabela completa, com todos os números e alíneas, está no Diário da República: Decreto-Lei n.º 352/2007, anexo I.