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Grau de Incapacidade

Atestado multiusos para doentes oncológicos

Nos 5 anos após o diagnóstico, um doente oncológico recém-diagnosticado pode obter um grau mínimo de incapacidade de 60 % sem junta médica. Quem confirma a incapacidade e emite o atestado é um médico especialista da unidade de saúde onde foi feito o diagnóstico, diferente do médico que segue o doente.

O que diz a lei

O Decreto-Lei n.º 202/96, na redação do Decreto-Lei n.º 15/2024, dispensa a junta médica «para a avaliação dos doentes oncológicos recém-diagnosticados que pretendam beneficiar da atribuição de um grau mínimo de incapacidade de 60 %, no período de cinco anos após o diagnóstico». Nesses casos, é competente para confirmar a incapacidade e emitir o atestado «um médico especialista da unidade de saúde onde foi realizado o diagnóstico, diferente do médico que segue o doente».

Segundo a Portaria n.º 171/2025/1, a junta médica é constituída, depois da análise prévia, para as situações que não estão abrangidas por esta regra nem pela lista de doenças sem junta.

Fontes: Decreto-Lei n.º 15/2024 (art. 2.º, n.º 10, do DL 202/96); Portaria n.º 171/2025/1, art. 6.º.

A quem se dirigir

Os textos que lemos não descrevem o pedido passo a passo para este caso. Dizem quem decide: um médico especialista da unidade de saúde onde o diagnóstico foi feito, que não seja o médico que o acompanha. É a essa unidade que convém perguntar como se faz o pedido.

Os tumores malignos na lista sem junta

A lista anexa à Portaria n.º 171/2025/1 inclui também 2 situações do capítulo de oncologia da Tabela Nacional de Incapacidades, com os documentos a juntar:

N.º na TNI Situação Coeficiente Documentos
IV 3) Nos tumores malignos sem metástases e permitindo uma vida de relação 0,60 Relatório médico e relatório anatomopatológico
IV 4) Nos tumores malignos com insucessos terapêuticos e com curta esperança de vida 0,80 Relatório médico e relatório anatomopatológico

Fonte: Portaria n.º 171/2025/1, anexo, capítulo XVI.

Sobre a avaliação em geral, o capítulo de oncologia da Tabela Nacional de Incapacidades diz que, como a neoplasia pode aparecer em qualquer órgão ou sistema, «as incapacidades devem ser fixadas de acordo com as alterações anatómicas ou funcionais dos mesmos, cotejando os défices, caso a caso, com os índices dos respectivos capítulos». Quem fixa o grau é o médico ou a junta médica: os coeficientes da tabela são indicativos.

Fonte: Decreto-Lei n.º 352/2007, anexo I, capítulo XVI.

Quando o atestado tem de ser renovado

Os atestados emitidos ao abrigo desta regra estão expressamente incluídos na prorrogação da lei: quando sujeitos a renovação ou reavaliação, mantêm-se válidos para a atribuição e manutenção de benefícios sociais, económicos e fiscais, desde que acompanhados do comprovativo do pedido de junta médica, apresentado até ao fim da sua validade. Os pormenores estão em validade e atestado vitalício.

Fonte: Decreto-Lei n.º 15/2024 (art. 4.º, n.º 10, do DL 202/96).

Os benefícios ligados a cada grau de incapacidade estão noutras leis e não são tratados nesta página.