Saltar para o conteúdo
Grau de Incapacidade

Novas regras do atestado multiusos: o que mudou, texto a texto

Nos textos que lemos, as regras mais recentes sobre o pedido e a emissão do atestado vêm da Portaria n.º 171/2025/1, de 10 de abril de 2025: o pedido faz-se online ou ao balcão do SNS, um médico analisa primeiro o processo e, para as doenças de uma lista oficial, o atestado pode ser emitido sem junta médica, sem custo, e vale 5 anos. O texto mais recente que lemos, a Lei n.º 8/2026, cria um processo extraordinário para recuperar as juntas médicas em atraso.

O regime do atestado está no Decreto-Lei n.º 202/96, alterado várias vezes (a lista das alterações está no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 15/2024). Esta página descreve apenas os textos que lemos no Diário da República, do mais antigo ao mais recente.

2009: a tabela de 2007 e o grau mais favorável

Decreto-Lei n.º 291/2009, de 12 de outubro de 2009, que republicou o Decreto-Lei n.º 202/96.

  • A incapacidade passa a ser calculada com a Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro de 2007, seguindo as instruções gerais do anexo I do Decreto-Lei n.º 202/96, entre elas a regra da capacidade restante para lesões múltiplas (como se lê a tabela).
  • Numa revisão ou reavaliação, o grau mantém-se quando o novo for inferior, ou quando o anterior for mais favorável ao avaliado, segundo declaração da junta médica.
  • A título excecional, se a limitação dificultar gravemente a deslocação, um dos membros da junta pode ir à residência habitual do interessado.

2022: o atestado eletrónico

Decreto-Lei n.º 1/2022, de 3 de janeiro de 2022.

  • O atestado passa a ser emitido por via informática, numa plataforma eletrónica também acessível pelo portal ePortugal; a via manual fica para as falhas do sistema ou para quem não possa receber o atestado em formato digital.
  • Os dados do atestado devem ser disponibilizados numa aplicação móvel.
  • O pedido pode levar o consentimento do interessado para comunicar o grau à Autoridade Tributária e Aduaneira e ao Instituto de Informática, I. P., do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.
  • Um regime transitório, ligado à pandemia de COVID-19, permitiu à junta médica avaliar o processo sem observar o interessado, para as patologias de uma portaria. Esses atestados valiam 18 meses, e o decreto-lei previa que o regime vigorasse até 31 de dezembro de 2022.

2024: juntas nas ULS e doentes oncológicos

Decreto-Lei n.º 15/2024, de 17 de janeiro de 2024, com efeitos desde 1 de janeiro de 2024.

  • As juntas médicas passam a ser criadas pelas Unidades Locais de Saúde (ULS), pelo menos uma por agrupamento de centros de saúde ou ULS, e o pedido dirige-se ao presidente do conselho de administração da ULS da residência.
  • Os doentes oncológicos recém-diagnosticados podem obter, nos 5 anos após o diagnóstico, um grau mínimo de 60 % sem junta médica, por um médico especialista (atestado para doentes oncológicos).
  • Na redação de 2024, o artigo 2.º remete para uma portaria a definição das patologias e dos critérios que dispensam a junta médica.
  • Os atestados em renovação continuam válidos para os benefícios com o comprovativo do pedido de junta, apresentado até ao fim da validade (validade do atestado).
  • O recurso passa a dirigir-se ao dirigente máximo do serviço; na versão de 2009, dirigia-se ao diretor-geral da Saúde (recurso do grau).

Segundo o preâmbulo da Portaria n.º 171/2025/1, a Portaria n.º 151/2024/1, de 8 de abril de 2024, estabeleceu uma lista de patologias com dispensa de junta médica. A Portaria n.º 171/2025/1 revogou-a (artigo 24.º).

2025: análise prévia, lista sem junta e preços

Portaria n.º 171/2025/1, de 10 de abril de 2025, em vigor desde o dia seguinte ao da publicação.

  • O pedido pode ser feito no gov.pt, no SNS 24 ou ao balcão do SNS; o processo de junta passa a ser desmaterializado, o que devia ficar concluído até ao final de 2025.
  • Cada pedido passa por uma análise prévia feita por um médico, que não obriga à presença do interessado.
  • A lista anexa reúne 62 linhas de doenças e sequelas para as quais o atestado pode ser emitido sem junta, sem custo, por 5 anos, ou como vitalício se o médico assim o definir.
  • São prioritários os pedidos de menores de 18 anos e os das pessoas com 18 anos ou mais que não sejam pedidos de reavaliação.
  • A Portaria mandou rever os processos pendentes nos 6 meses seguintes à sua entrada em vigor, pelos médicos das juntas.
  • Preços: 12,50 € em junta, 5 € em reavaliação com junta e 25 € em junta de recurso, valores de 2025, atualizados anualmente pela inflação.

2026: recuperar as juntas em atraso

Lei n.º 8/2026, de 25 de fevereiro de 2026, em vigor desde o dia seguinte ao da publicação.

  • No prazo de 60 dias, é feito o levantamento integral dos pedidos de junta médica pendentes e em lista de espera.
  • Depois, é posto em prática um processo extraordinário de recuperação das pendências das juntas que funcionam junto das ULS, com recurso a trabalho extraordinário.
  • O Governo deve regulamentar a lei no prazo de 90 dias.

A regulamentação desta lei não faz parte dos textos lidos para esta página.